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CALVÁRIO: “Sócio oculto” da Paraíba de Prêmios, Coriolano Coutinho teria usado influência junto à Lotep para lavar recursos desviados via Cruz Vermelha

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A decisão do desembargador Ricardo Vital de Almeira, do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que integra a deflagração da 8ª fase da Operação Calvário, na manhã desta terça-feira (10), investiga indícios de lavagem de dinheiro de recursos desviados de organizações sociais da área da saúde, por meio de jogos de apostas autorizados pela Loteria do Estado da Paraíba (Lotep).

Um dos alvos é Coriolano Coutinho, irmão do ex-governador Ricardo Coutinho, que foi preso na 7ª fase da Operação Calvário. Ele é apontado como “sócio oculto” da empresa “Paraíba de Prêmios”, e fez valer de seu poder de penetração na Lotep e da venda de títulos de capitalização para “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação de recursos desviados pelo grupo denunciado na Operação Calvário”.

De acordo com a decisão, Daniel Gomes da Silva, ex-líder da Cruz Vermelha Brasileira e um dos delatores do suposto esquema criminoso, revelou que, no final de 2017, a Cruz Vermelha, filial Paraíba (CVB/PB), recebeu convite da empresa “Bilhetão Serviço e Intermediação LTDA-ME” para lançar um “certificado de contribuição” no Estado da Paraíba. Ele chegou a discutir a proposta com a então Secretária-Geral da CVB/PB, Mayara de Fátima Martins de Souza – mencionada como ex-chefe de gabinete e pessoa ligada a deputada Estela Bezerra – , decidindo assinar o contrato com a empresa para lançar o produto “Bilhetão da Sorte”, o que ocorreu em 7 de novembro de 2017.

Ainda segundo as investigações, Coriolano Coutinho “não teria admitido que a Cruz Vermelha Brasileira ingressasse na área de loterias no Estado, gerando concorrência direta com a empresa em que era “sócio”. Ele teria ordenado, em reunião com Daniel Gomes, que a CVB/PB “não se envolvesse no respectivo ramo”.

Coriolano Coutinho teria então acionado um suposto “laranja”, identificado na denúncia como Denylson Oliveira Machado, “responsável ostensivo pela empresa Paraíba de Prêmios”, e  determinado que marcasse uma reunião com a presidente da CVB-PB para criar um novo produto da Lotep, contudo, demonstrando interesse em eliminar o concorrente “Bilhetão da Sorte”.

“DANIEL GOMES teria intercedido junto à então Secretária-Geral da CVB/PB, ao Presidente da CVB Nacional, e a outros envolvidos, a fim de atender a pretensão de CORIOLANO COUTINHO, o qual, segundo o colaborador, “controla a LOTEP” e tem envolvimento com jogo de apostas no Estado da Paraíba”, diz trecho da denúncia.

Confira trecho conclusivo da decisão do desembargador Ricardo Vital sobre o suposto esquema:

“Após a concretização das medidas deferidas no bojo da cautelar nº. 0000835-33.2019.815.0000 e subsequente análise do material probatório/indiciário coletado, a POLÍCIA FEDERAL e o GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO (GAECO/PB) observou caminharem as mencionadas linhas centrais ao lado de outras, merecedoras de tratamento probatório particularizado, dentre as quais estaria o caso da LOTEP, objeto da cautelar epigrafada no capítulo em que trata de suposta lavagem de dinheiro por meio da referida Autarquia Estadual, contexto no qual possivelmente estaria inserido CORIOLANO COUTINHO, MAYARA DE FÁTIMA MARTINS DE SOUZA e DENYLSON OLIVEIRA MACHADO, alvos dos pedidos de busca e apreensão, incluindo a PSWI TECNOLOGIA LTDA – PARAÍBA DE PRÊMIOS e a própria LOTEP.

Em relação aos mencionados investigados, o pedido cautelar o traz a lume os seguintes fatos e condutas:

CORIOLANO COUTINHO: “integra o comando coletivo da organização criminosa (núcleo administrativo), valendo-se de parceria com sócio formal de empresa credenciada, de seu poder de penetração na LOTEP e da venda de títulos de capitalização para ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação de recursos desviados pelo grupo denunciado na Operação Calvário. Incurso, em tese, nos injustos penais previstos nos art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013 (já denunciado), c/c art. 1º da Lei 9.613/1998”. (sic)

MAYARA DE FÁTIMA MARTINS DE SOUZA: “na condição de Secretária-Geral da CVB/PB, integra, pessoalmente, organização criminosa como uma dos responsáveis pela supervisão de venda de títulos de capitalização para ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação de recursos desviados pelo grupo denunciado na Operação Calvário. Incursa, em tese, nos injustos penais previstos nos art. 2º da Lei 12.850/2013, c/c art. 1º da Lei 9.613/1998”. (sic)

DENYLSON OLIVEIRA MACHADO: “responsável ostensivo pela empresa PARAÍBA DE PRÊMIOS, ao estabelecer parceria com CORIOLANO COUTINHO, permitindo a manipulação dessa sociedade e retornos financeiros, direitos ou indiretos, mediante a exploração de serviços lotéricos, contribuiu para a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação de recursos desviados pelo grupo denunciado na Operação Calvário. Incurso, em tese, no injusto penal previsto no art. 1º da Lei 9.613/1998. (sic)

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