Seguindo o voto do relator, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a uma Apelação Cível (nº 0003243-81.2013.815.0331) interposta pelo ex-prefeito de Santa Rita, Marcus Odilon Ribeiro Coutinho, contra sentença proferida durante o mutirão da Meta 4, do CNJ, na qual ele foi condenado pela prática de improbidade administrativa. Dentre as penalidades estão: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, ressarcimento integral do dano, proibição de contratar com o poder público e pagamento de multa civil.
Na ação, o Ministério Público apontou várias irregularidades apuradas pelo Tribunal de Contas do Estado na inspeção especial realizada no Município de Santa Rita. Constatou-se excesso de despesas com obras e serviços de recuperação de estradas vicinais na Zona Rural do município, assim como pagamentos antecipados, cujos serviços foram executados posteriormente, retardo no envio de documentação comprobatória e utilização da modalidade de licitação divergente da estabelecida na Lei das Licitações.
Ao apelar da decisão, a defesa alegou, em sede de preliminar, que não foi levado em conta o princípio da identidade física do juiz, tendo em vista que a sentença foi proferida por um juiz diverso da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita, havendo ofensa ao princípio do juiz natural. Já no tocante ao mérito, afirmou que a sentença recorrida merece ser reformada, porque não restou caracterizado nenhum ato de improbidade administrativa.
Ao analisar a preliminar, o relator destacou que conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, tendo o juiz sido designado para proferir decisões em inúmeros processos em sistema de mutirão, não há violação ao princípio do juiz natural. “Vale salientar que o juiz de direito que prolatou a sentença integra o grupo que atua no mutirão designado pelo TJPB para cumprir determinação do CNJ e realiza trabalho especializado em infrações por ato de improbidade administrativa, crimes contra a administração pública, licitações e tem jurisdição em todas as comarcas do Estado”, ressaltou, ao rejeitar a preliminar.
No mérito, o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior observou que as condutas do apelante estão devidamente comprovadas nos autos, após processo legal com ampla defesa e constituem atos dolosos de improbidade administrativa que, a um só tempo, resultaram em lesão ao erário municipal e violação dos princípios da administração.
Da decisão cabe recurso.