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Câmara Criminal mantém condenação de servidora pública por corrupção passiva

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Por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da servidora pública Ana Elizabeth de Araújo Maia a uma pena de dois anos de reclusão, além de dez dias-multa, em regime inicialmente aberto, pelo crime de corrupção passiva. Na sentença, o Juízo de 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo a instituição assistencial da referida cidade. O relator da Apelação Criminal nº 0007869-31.2016.815.0011 foi o desembargador João Benedito da Silva.

De acordo com os autos, o Ministério Público estadual ofertou denúncia em desfavor da servidora, como incursa nas sanções previstas no artigo 317 do Código Penal. Conforme a peça acusatória, no ano de 2012, a diretora de um Centro Educacional Beth Shalon procurou a denunciada (na época servidora do Núcleo de Acompanhamento de Gestão Escolar) para regularizar a documentação de sua escola.

Após fazer uma inspeção visual no estabelecimento, a apelante solicitou documentos necessários a formalização e entrada no pedido de regularização da escola, sendo os mesmos providenciados pela diretora, a qual pagou diretamente a denunciada a quantia de R$ 400,00.

A defesa pugnou pela absolvição, alegando que não há provas de que tenha praticado o crime pelo qual fora condenada. Asseverou que apenas prestou serviço particular a vítima, nas horas vagas e fora do expediente utilizando dos seus conhecimentos pedagógicos. Atribui ao processo retaliação politica.

Ao negar provimento ao recurso, o desembargador João Benedito ressaltou que a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas, pelo acervo probatório colhido no caderno processual. “Comprovada, através de provas harmônicas e consistentes, ter o agente solicitado vantagem econômica indevida em razão da função, demonstra-se evidenciada a consumação do crime previsto no art. 317 do Código Penal”, disse o relator.

Quanto à alegação de retaliação politica, o relator afirmou que a apelante não fez prova no processo de tal versão.

Da decisão cabe recurso.

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