A Rádio Cultura FM divulgou, nessa quarta-feira (18), a primeira pesquisa de intenção de voto para prefeito de Guarabira com vistas à disputa majoritária no próximo ano. A pesquisa foi realizada pela empresa Advise Consultoria e Planejamento, habilitada para realizar consultas de opinião pública e que já vem atuando no estado de Pernambuco.
Rejeição estimulada
Se as eleições fossem hoje, desses nomes, em quem o senhor (a) não votaria de jeito nenhum para prefeito de Guarabira?
Célio Alves – 14,4%
Raniery Paulino – 12,8%
Marcus Diogo – 11,6%
Fátima Paulino – 10,9%
Belarmino Mariano – 6,6%
Raimundo Macedo – 4,1%
Marcelo Bandeira – 3,7%
Neide de Teotônio – 3,4%
Antônio Teotônio – 3,2%
Renato Meireles – 2,8%
Não Sabe/se recusa a responder – 26,5%
Foram pesquisados 320 eleitores em diversos bairros de Guarabira e da zona rural entre os dias 10 e 14 de dezembro de 2019. O nível de confiança estimado é de 95% e a margem de erro é de 5,46 pontos percentuais para mais ou para menos.
Localidades pesquisadas
Zona urbana: Areia Branca, Nações, bairro Novo, Bela Vista, Centro, Assis Chateaubriand, Clóvis Bezerra, Cordeiro, Esplanada, João Cassimiro, Juá, Mutirão, Nordeste I, Nordeste II, Nossa Senhora Aparecida, Primavera, Dona D’ália, Rosário, Santa Terezinha e São José.
Zona rural: Alto Grande, Caboclo, Cachoeira dos Guedes, Cajá, Carrasco, Cipoal de Passagem, Contendas, Contento, Duas Estradas Escrivão, Itamatay, Lagoa de Pedra, Lagoa de Serra Maciel, Merereba, Nova Contendas, Palmeira Passagem, Pedra Mole, Pendência, Pirpiri, Pirpiri de Cima, São José de Miranda, Serra de Pedra, Serrinha, Tabocas, Tananduba de Baixo, Tananduba de Cima, Torrões e Vila Padre Cícero.
Sobre divulgação de pesquisa eleitoral sem registro no TRE, o que diz a legislação:
RESOLUÇÃO Nº 23.549, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução disciplina os procedimentos relativos ao registro e a posterior divulgação, por qualquer meio de comunicação, de pesquisas de opinião pública para as eleições aos cargos de Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador e Deputados Federal, Estadual e Distrital.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no tribunal eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, incisos I a VII e § 1º):
I — contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II — valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III — metodologia e período de realização da pesquisa;
IV — plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;
V — sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI — questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII — quem pagou pela realização do trabalho e seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
VIII — cópia da respectiva nota fiscal;
IX — nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;
X — indicação do Estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.
Portal 25h