O juiz Rúsio Lima Melo, integrante do grupo de trabalho da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, julgou procedente em parte o pedido do Ministério Público estadual, na Ação Civil Pública, para condenar o ex-prefeito do Município de São Bentinho, Francisco Andrade Carneiro, por ato de improbidade administrativa. Ele foi acusado de cometer irregularidades no exercício de 2007, em despesas não licitadas, contratação irregular de diaristas para Secretaria de Obras, despesa realizada com empresas fantasmas e não aplicação do mínimo legal para a remuneração e valorização do magistério.
O magistrado condenou o ex-prefeito nas seguintes sanções: pagamento no valor de R$ 6.540,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora a contar da data do evento danoso, a fim de reparação integral do dano em decorrência do pagamento irregular a empresas fantasmas; perda da função pública; e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos.
Francisco Carneiro foi penalizado, ainda, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 6.500,00, a ser revertida em favor da municipalidade; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica a qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Na ação, o Órgão Ministerial requereu, liminarmente, a indisponibilidade de bens e, consequentemente, a condenação do ex-prefeito nas sanções do artigo 10, II, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). O ex-agente público foi notificado, mas não apresentou defesa preliminar e, quando citado, deixou decorrer o prazo para apresentar contestação.
Na sentença, o juiz Rúsio Melo ressaltou que a conduta do gestor público deve ser pautada nos princípios da legalidade e da moralidade como vetores básicos da probidade administrativa, sob os quais estão aglutinados todos os princípios regentes de atividade estatal, que é desenvolvida pelo princípio da juridicidade.
“Ao exercer a função pública, no caso dos autos, no cargo de prefeito do São Bentinho, o promovido assumiu o dever de agir com prudência em todos os seus atos administrativos, devendo observar fielmente o artigo 37 da Constituição Federal e não se descuidar dos princípios administrativos da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade da eficiência”, enfatizou o magistrado, acrescentando que, quem fere estes princípios ou, ainda, causa danos ao erário e enriquece ilicitamente à custa da coisa pública, agindo com dolo ou culpa, pratica improbidade administrativa.