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Ex-prefeito de Catingueira é condenado por crime de estelionato e desvio de verbas públicas

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O ex-prefeito do Município de Catingueira, José Edivan Félix, foi condenado a uma pena de três anos, nove meses e 15 dias de reclusão, por desvio de verbas municipais em proveito próprio ou alheio, no valor de R$ 116.991,94, estelionato e realização de despesa sem prévio empenho. A sentença é oriunda Comarca de Piancó e foi proferida pelo juiz Rúsio Lima de Melo. Ele faz parte do grupo da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba. O magistrado substituiu a pena por duas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, pelo mesmo tempo da restritiva de liberdade.

José Edivan Félix está incurso nas sanções do artigo 1º, inciso I e IV, do Decreto-Lei nº 201/67 c/c o artigo 71 do Código Penal; artigo 171, § 2º, VI (122 vezes), c/c do artigo 71 do Código Penal, todos combinados com o artigo 69 do mesmo Código.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o ex-prefeito de Catingueira, durante o exercício de 2007, desviou em proveito próprio o montante de R$ 116.991,94, sem a devida comprovação de gastos. Em julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), José Edivan foi compelido a ressarcir aos cofres públicos a referida quantia. Informa o processo que o denunciado, na condição de ordenador de despesas, também no em 2007, realizou várias despesas sem o prévio empenho, contrariando as regras de execução orçamentária prescrita na Lei nº 4.320/64.

Ainda consta na denúncia que o réu, no mesmo período, emitiu 122 cheques sem provisão de fundos em poder do sacado (Banco do Brasil), obtendo vantagem ilícita e causando prejuízo alheio aos fornecedores e a Prefeitura Municipal de Catingueira, que foi impedida de movimentar seus recursos através de cheques, segundo confessou o próprio acusado, por ocasião do julgamento pelo TCE-PB do Processo nº 02133/08.

O réu alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa e ausência de perícia contábil. Segundo o magistrado, não há em que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o denunciado teve a oportunidade de demonstrar provas perante o TCE-PB no sentido de elidir a irregularidade constatada pelos auditores do Tribunal de Contas, órgão totalmente imparcial, que exerce a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos municípios.

“As alegações constantes na preliminar não podem prosperar, uma vez que para a caracterização do cerceamento do direito de defesa se faz necessário que determinada prova se revela indispensável ao desfecho da controvérsia”, afirmou o juiz Rúsio Lima de Melo.

No mérito, o magistrado disse que as provas trazidas aos autos demonstram claramente que o denunciado José Edivan Félix, valendo-se do cargo que exercia, durante o período de 31 de maio a 25 de julho de 2007, não comprovou a destinação da quantia de R$116.991,94. “Vale destacar a absurda quantidade de cheques sem fundos emitidos pelo denunciado, demonstrando ser ele contumaz na prática de tal ilícito, tendo, portanto, agido com dolo”, frisou o magistrado.

Desta decisão cabe recurso.

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