O juiz coordenador do Mutirão da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário estadual, Antônio Carneiro de Paiva Júnior, julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa nº 0004052-27.2014.815.0011, condenando a ex-secretária de Saúde do Município de Campina Grande, Lúcia de Fátima Gonçalves Maia Derks. Também foram condenados a ex-gerente de Recursos Humanos da referida Secretaria, Germana Cunha Lima Ramos, e o corretor de imóveis, Pedro Ivo Barbosa Veloso de Brito.
Na sentença, oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, o magistrado determinou a sanção de multa civil de duas vazes o valor integral do contrato, ou seja, R$ 7.000,00, a cada réu.
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, foi realizado o procedimento de Dispensa de Licitação nº 16.201/2013 – FMS/SMS, que culminou no contrato para locação do imóvel, no valor de R$ 3.500,00, situado na Rua Fernando Gomes de Araújo, nº 81, no Bairro do Catolé, em Campina Grande. Conforme os autos, o imóvel é de propriedade de Germana Cunha Lima Ramos.
De acordo com MP, a ex-secretária de Saúde teria participado da elaboração do contrato de locação do imóvel, de forma direta, sem a prévia existência de licitação, para fins de instalação do Caps II (Centro de Atenção Psicossocial), sem apresentar qualquer justificativa para a escolha. A locação, segundo os autos, teria sido feita por meio de um terceiro mandatário, com poderes outorgados à época da lavratura do contrato e apenas para a administração do imóvel.
Lúcia de Fátima, em sua defesa prévia, arguiu as preliminares de inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir, e não individualização da conduta à luz da Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. No mérito, a defesa alegou ausência de dolo e de dano ao erário.
Sobre a inépcia da inicial, o juiz afirmou que a peça acusatória traz os fatos e fundamentos de forma clara e objetiva, narrando, pormenorizadamente, a conduta imputada aos representados e requerendo sua penalização, nos termos da Lei nº 8.429/92.
A respeito da perda superveniente do objeto, o julgador disse que o Ministério Público requereu a declaração de nulidade do contrato de locação. “Porém, o contrato já tinha se exaurido quando da propositura da ação. Assim, forçoso é reconhecer, em verdade, a ausência de interesse processual qual à declaração de nulidade do contrato, porquanto já executado e sem validade”, comentou o juiz Antônio Carneiro.
Já o demandado Pedro Ivo Barbosa sustenta, em sua contestação, ilegitimidade passiva, por não ter obtido qualquer vantagem ilícita ou outro tipo de benefício em razão de ter figurado como mandatário da corré Germana Cunha. Ao rebater o argumento, o juiz disse que o réu concorreu diretamente para perpetração do ato ímprobo, uma vez que empreendeu esforços para instruir o procedimento ilegal de dispensa de licitação para contratação de imóvel de Germana, em nome de quem firmou o contrato para emprestar ares de legalidade ao procedimento administrativo.
No mérito, o magistrado frisou que a gestora promovida, regente da pasta Municipal de Saúde, com vontade e consciência das condutas (dolo específico), firmou contrato de locação de imóvel sem justificativa, favorecendo ilicitamente a contratada servidora pública. “Esta, sabedora da vedação legal de contratação com o ente ao qual é vinculada, uniu desígnios com o corréu Pedro Ivo para dar ares de legalidade ao contrato, ao passo que este último foi quem assinou a documentação mediante procuração”, enfatizou o juiz Antônio Carneiro, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos expostos na inicial.
Desta decisão cabe recurso.