O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (13), o projeto de lei (PL 1.530/15), de autoria do deputado Efraim Filho (DEM/PB), que deixa mais rigorosas as penas para as empresas que compram cargas roubadas.
Efraim Filho, que também é presidente da Frente Parlamentar Mista de Combate ao Contrabando, descaminho e à Falsificação, ressaltou que o texto proíbe a concessão de novo registro no CNPJ para empresas envolvidas com compra ilícita de produtos.
Nas palavras do deputado Efraim Filho “em caso de processo administrativo, da extinção de pessoa jurídica que transportar distribuir, armazenar ou comercializar produtos, fruto de contrabando, descaminho, ou falsificados também veda a concessão de novo CNPJ à pessoa jurídica que tenha sócios ou administradores em comum com a que tenha sido extinta”.
De acordo com Efraim Filho, outro ponto importante desta proposição, está art. 3º, que determina aos estabelecimentos que vendem cigarros e bebidas alcoólicas fixar ostensivamente advertência com os seguintes dizeres: “É crime vender cigarros e bebidas de origem ilícita. Denuncie!”. E o descumprimento dessa obrigação caracteriza infração sanitária, com pena de advertência, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento e/ou multa.
Na avaliação de Efraim a matéria trata em sua essência, da criação de medidas de prevenção e repressão ao contrabando. “A perda de arrecadação tributária, considerando apenas o contrabando de cigarros, o produto mais afetado por este crime, mensurado à época da apresentação do projeto de lei, era de R$ 4,5 bilhões anuais. Já as perdas da indústria estavam em torno R$ 1,9 bilhão. Do ponto de vista econômico e social, que norteou a redação desta proposta, ficou clara necessidade de ter penas mais duras” finalizou o congressista.
De um modo geral, os deputados foram favoráveis à proposição aprovada na Câmara porém, ressaltaram que as emendas do Senado Federal aperfeiçoaram o texto.
Os deputados aprovaram duas emendas feitas pelo Senado ao Projeto de Lei 1530/15, mas foi retirada do texto a determinação de que os produtos decorrentes de furto e roubo cujos donos não forem identificados pelo prazo de um ano serão perdidos em favor do patrimônio público.