O Decreto nº 9.507/2018, que dispõe sobre a terceirização na Administração Pública Federal direta e nas empresas públicas e de sociedade mista controladas pela União foi publicado na última segunda-feira (24) foi publicado no Diário Oficial da União, com a sanção do presidente Michel Temer.
O decreto foi assinado no dia 21 de setembro pelo presidente da República, Michel Temer, tendo o aval do ministro do Planejamento, Esteves Pedro Colnago Junior. A nova determinação altera o decreto anterior (nº 2.271) de 1997.
A publicação das novas regras para a admissão de servidores no setor público ocorre após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir a favor da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. A determinação do STF ocorreu no último dia 30 de agosto.
Com o Decreto nº 9.507/2018, ficam estabelecidas regras para a terceirização de profissionais na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e nas empresas públicas e de sociedade de economia mista, desde que controladas pela União. O decreto não altera as legislações estaduais e municipais.
As novas medidas, no entanto, têm gerado preocupação por parte daqueles que estudam para concursos públicos e que entendem que, com as novas regras, as seleções venham a se tornar cada vez mais escassas.
No entanto, o decreto só permite a terceirização com exceções, proibindo a contratação de terceirizados que venham a ocupar cargos previstos nos planos de cargos e salários, ou seja, ocupações previstas na lei de criação dos órgãos e empresas.
Já nas empresas públicas e nas de sociedade de economia mista controladas pela União, como Petrobras, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, “não poderão ser terceirizados os serviços que demandem a utilização, pela contratada, de profissionais com atribuições inerentes as dos cargos integrantes de seus planos de cargos e salários, exceto se contrariar os princípios administrativos da eficiência, da economicidade e da razoabilidade”.
Além disso, em casos de empresas públicas, a terceirização somente poderá ocorrer, mesmo que em cargos previstos em lei, caso a função seja para caráter temporário do serviço; incremento temporário do volume de serviços; atualização de tecnologia ou especialização de serviço; e na impossibilidade de competir no mercado concorrencial em que se insere.
Áreas salvas da terceirização
I Que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II Que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;
III Que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e
IV Que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.