Após receber denúncias de que partidos políticos estariam explorando o trabalho de crianças e adolescentes em campanha eleitoral nas ruas de Campina Grande, o Ministério Público do Trabalho na Paraíba (MPT-PB) expediu uma recomendação aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos. A recomendação também foi feita a representantes de partidos políticos em João Pessoa.
Segundo a Recomendação, “é de responsabilidade do partido, coligação ou candidato, nos termos do artigo 38, da Lei Nº 9.504/97 e Resolução Nº 23.551/2017, do Tribunal Superior Eleitoral, a veiculação e o controle da propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos”.
Conforme informou o procurador do MPT-PB Raulino Maracajá, os diretórios e partidos políticos estão obrigados a “fazer cessar, imediatamente”, caso haja trabalho infanto-juvenil nas suas atividades de campanha.
“Os diretórios também devem fazer constar nos contratos mantidos com pessoas físicas e jurídicas para prestação de serviços no período eleitoral a obrigação de observar essas restrições, mantendo sob sua guarda a comprovação documental pertinente, sob pena da adoção das medidas legais e judiciais cabíveis”, informou Raulino Maracajá, que assina a recomendação.
Em João Pessoa
Na Capital, a mesma recomendação foi feita pela procuradora do MPT-PB Edlene Lins Felizardo, coordenadora regional da Coordinfância (Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente). Ela expediu um ofício para todos os partidos políticos cadastrados no Tribunal Regional Eleitoral (TRE), recomendando-os não contratar e nem utilizar criança ou adolescente nas atividades de campanha eleitoral.
“A Constituição da República (artigo 70, inciso XXXIII), proíbe qualquer trabalho noturno, perigoso ou insalubre a pessoas com idade inferior a 18 anos, e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos”, afirma a recomendação assinada pela procuradora. “Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90 – artigo 67, inciso III) veda expressamente o trabalho do adolescente realizado em locais prejudiciais a sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social”, acrescenta o texto da recomendação.