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Prefeitura de Campina Grande terá que pagar R$ 300 mil a pais de bebê falecido por demora em atendimento

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Por unanimidade e em harmonia com parecer ministerial, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Prefeitura Municipal de Campina Grande ao pagamento de R$ 300 mil, a título de danos morais, pela omissão médica em hospital da municipalidade, fato que gerou o falecimento de um bebê em virtude da demora no atendimento adequado. Com essa decisão, o Colegiado deu provimento ao apelo interposto pelos pais do recém-nascido, devendo a quantia da indenização ser rateada, igualmente, entre os genitores.

A Apelação Cível nº 0018301-17.2013.815.0011, apreciada nesta terça-feira (4), teve a relatoria do juiz convocado Ricardo Vital de Almeida. O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Leandro dos Santos, presidente do Órgão Fracionário, e José Ricardo Porto.

No recurso, a defesa fez oito alegações, dentre elas: que a ação foi promovida em decorrência de erro médico no atendimento prestado à gestante, levando a óbito o recém-nascido; a uma sucessão de erros, cujo parto só foi realizado 11 dias após a data provável estimada para sua ocorrência; a conduta omissa do Município, ao postegar a intervenção cirúrgica; que não procede a alegação de que a morte do recém-nascido se dera em decorrência de ‘vaginose bacteriana’.

A Prefeitura aduziu, nas contrarrazões, que a prova contida nos autos descarta a existência de imperícia. Salientou, ainda, que em nenhum documento se afirmou que era contraindicado o parto normal para o nascimento do concepto no momento da baixa hospitalar, não estando formalmente indicada a realização de cesariana e que a própria mãe afirmara, em seu depoimento, que durante a gestação nenhum médico teria relatado que o parto seria por cesariana. Dentre outros argumentos, o Município afirmou inexistir negligência ou imprudência. Por fim, alegou culpa exclusiva da vítima, pugnando pela manutenção da sentença de 1º Grau.

No voto, o juiz Ricardo Vital ressaltou que o cerne da questão se trata acerca da omissão no atendimento médico perante o Instituto de Saúde Elpídeo de Almeida, mantido pela Prefeitura de Campina Grande.

“Uma vez comprovado nos autos que, pelo fato de o Instituto de Saúde Elpídeo de Almeida não ter prestado o serviço médico adequado ao parto da autora, levando ao falecimento do infante, notadamente em virtude de complicações ocorridas no parto, a fixação de dever de indenizar é medida que se impõe, eis que patentes os abalos psíquicos causados, aptos a ensejar reparação”, disse o relator.

O magistrado assegurou, ainda, que o quadro clínico era de uma gestação normal, que, se atendido a tempo e modo oportunos, teria todas as condições favoráveis ao nascimento com vida e saúde perfeita da criança. “Com efeito, fica evidente a má prestação do serviço médico do hospital em relação ao trabalho de parto e ao parto da autora”, frisou o juiz Ricardo Vital.

Para o relator, uma vez comprovado no processo que o Instituto citado deixou de prestar o serviço adequado, resta caracterizado o nexo casual entre a conduta negligente e imprudente da equipe multidisciplinar de plantão do hospital e a morte do bebê, aptos a ensejar a compensação via indenizatória.

Quanto ao argumento do Município de que a responsabilidade seria subjetiva, o magistrado ressaltou que tem entendimento no sentido de afastá-lo. “Notadamente porque o Estado responde objetivamente no caso, cabendo-lhe ajuizar, caso queira, ação de regresso em face dos agentes públicos envolvidos”, observou.

Ricardo Vital esclareceu que, em se tratando de conduta omissiva, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo pela modalidade objetiva também nessa hipótese, desde que existente uma omissão específica, isto é, desde que o Estado, no caso concreto, tenha obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorra. “No caso destes autos, evidentemente, há o dever do Estado de prestar o atendimento médico necessário e adequado à gestante que se socorre do serviço público de saúde para dar a luz ao seu filho”, concluiu.

Caso – De acordo com os autos, a gestante, após descobrir a gravidez e passar por uma gestação sem riscos, teve a data provável para o nascimento da criança indicada entre os dias 10 e 12 de outubro de 2011, depois da realização de exames. Todavia, antes do parto, teve por várias vezes na maternidade para proceder a cirurgia, inclusive la permanecendo, mesmo tendo sido aconselhada a voltar para casa.

Na madrugada do dia 23 de agosto, a mãe começou a sentir dores e, ao solicitar a presença do médico, este não compareceu, tendo sido assistida pelas enfermeiras e parteiras. Às 4h30, o recém-nascido foi retirado da barriga da mãe, com uma tonalidade roxa na cabeça, sem apresentar choro ou qualquer reação.

Na mesma data, a autora foi comunicada por um enfermeiro da UTI Neonatal que o bebê havia ido a óbito, após duas paradas cardíacas. A causa da morte, indicada pela Certidão de Óbito, foi coagulação intra vasculardisseminada, asfixia neontal grave, sofrimento fetal grave, síndrome de aspiração de mecônio.

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