A Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, Flávia da Costa Lins Cavalcanti, determinou a suspensão do concurso público para cargos do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Determinou, ainda, a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para as providências cabíveis, diante da existência de indícios de crime.
A presente Ação de Anulação de concurso público, com pedido de antecipação de tutela, foi ajuizada por Kempler Ramos Brandão Reis em face do Estado, sob a alegação de que será publicado no Diário Oficial do Estado da Paraíba o edital para realização de concurso público para fins de provimento de cargos no TCE. Todavia, segundo aduz, já circula em grupos de comunicação via celular, no aplicativo whatsApp, o edital provisório do certame em tela, que possibilita a todos os possíveis candidatos o acesso a informações sigilosas, dentre as quais o conteúdo programático das disciplinas que serão cobradas nas provas do concurso, desequilibrando a paridade que deve existir no mencionado certame.
A autora da ação argumenta, ainda, que, nos termos do inciso I do artigo 311 do Código Penal, se constitui em crime o vazamento ou divulgação prévia de edital de concurso público, em virtude de sua sigilosidade. Afirma, também, que o bem violado é a fé pública, bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita nos certames de interesse público, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça.
Defende, por fim, que para a configuração do tipo penal alegado, a consumação ocorre com a efetiva utilização ou divulgação do conteúdo sigiloso, não se exigindo que o beneficiário tenha proveito formal ou equiparado, ocorrendo a consumação com a permissão ou facilitação, por qualquer meio, ao acesso às informações sigilosas, sendo o dano à Administração Pública mero exaurimento da conduta, punível na forma qualificada, sendo punível, ainda, a simples tentativa em todas as modalidades. Quanto aos requisitos para a concessão da medida, afirma que estão presentes.
A juíza Flávia Cavalcanti afirmou que, de fato, houve a aludida divulgação e, sendo assim, se verifica que os conteúdos do edital provisório (objeto da suposta fraude) e o edital oficial, no que se refere ao conteúdo das provas a serem aplicadas, são exatamente os mesmos.
“Ou seja, resta comprovada ‘in casu’ a fraude alegada, ressaltando-se contudo que não se pode atribuir qualquer autoria ao suposto crime, eis que constatada, tão somente, a materialidade do mesmo”, enfatizou.
Para a magistrada aqueles que tiveram acesso de forma antecipada ao conteúdo das provas, puderam e podem se preparar para o certame, com mais tempo, e ainda, tiveram acesso a informações privilegiadas, que denotam a insegurança do certame em tela, uma vez que, se houvesse uma sigilosidade adequada, tais informações não teriam sido divulgadas antecipadamente, como o foram na hipótese vertente.
“Sendo assim, a plausibilidade do direito invocado é evidente, e consequentemente o perigo da demora é mera decorrência da referida plausibilidade, uma vez que, comprovada como está a materialidade delitiva, o vazamento antecipado de informações oficiais, inclusive com o timbre do TCE, tem-se que a segurança do certame em tela resta vilipendiada, devendo, assim, com a urgência que o caso requer, ser deferido o pedido inaugural”, concluiu.
Fonte: Ascom TCE-PB